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Acordo de Não Contorno e Confidencialidade (NCNDA)

Versão 1.0. Celebrado entre EISENBERG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 39.390.236/0001-17, operadora da marca Assessoria ME ("Assessoria ME"), e a pessoa física ou jurídica identificada no cadastro da Plataforma ("Membro").

1. Definições

1.1. Contraparte Apresentada: qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive seus sócios, administradores, empresas do mesmo grupo, mandatários e representantes, cuja existência, anúncio, identidade ou interesse o Membro conheceu por meio da Plataforma ou da Assessoria ME.

1.2. Apresentação: a visualização de anúncio, a manifestação de interesse, o repasse de informação ou a reunião promovida pela Assessoria ME, registrada na Plataforma ou por qualquer meio escrito.

1.3. Contorno: qualquer contato, negociação ou operação, direta ou indireta, entre o Membro e uma Contraparte Apresentada sem a participação e a concordância escrita da Assessoria ME, inclusive por meio de terceiros, empresas ligadas, sócios, parentes ou interpostas pessoas.

1.4. Remuneração: o valor devido à Assessoria ME pela operação, conforme o instrumento específico (contrato de intermediação, acordo de proteção de honorários ou proposta aceita). Na falta de instrumento, corresponde ao percentual de comissão, entre 0,1% e 10% do valor bruto da operação, registrado pela Assessoria ME para o anúncio e exibido ao Membro no momento da Apresentação. Na falta de ambos, corresponde a 10% do valor bruto da operação.

1.5. Informação Confidencial: toda informação não pública obtida pela Plataforma, incluindo identidade das partes, preços, volumes, especificações, condições comerciais, documentos e estratégias.

2. Não contorno

2.1. O Membro se obriga a não praticar Contorno com nenhuma Contraparte Apresentada.

2.2. A obrigação vale por 180 (cento e oitenta) dias contados da última interação registrada entre o Membro e a Contraparte Apresentada por meio da Assessoria ME. Cada nova interação reinicia a contagem.

2.3. A obrigação abrange a operação apresentada e quaisquer outras operações com a mesma Contraparte Apresentada, sobre qualquer produto, iniciadas dentro do prazo.

2.4. Relação preexistente. Não há Contorno quando o Membro comprovar relação comercial anterior com a Contraparte Apresentada sobre o mesmo produto. Para isso, deve informar a Assessoria ME por escrito em até 5 (cinco) dias úteis da Apresentação, com prova documental. Sem essa comunicação no prazo, presume-se que a Contraparte foi apresentada pela Assessoria ME.

3. Confidencialidade

3.1. O Membro manterá sigilo sobre a Informação Confidencial e a usará apenas para avaliar e conduzir operações por meio da Assessoria ME.

3.2. O Membro poderá compartilhar Informação Confidencial apenas com seus empregados, assessores e financiadores que precisem conhecê-la, desde que sujeitos a sigilo equivalente. O Membro responde pelos atos dessas pessoas.

3.3. Não é confidencial a informação que o Membro comprove ser pública sem culpa sua, já estar em seu poder licitamente antes da Apresentação ou ter sido exigida por ordem judicial ou de autoridade, caso em que avisará a Assessoria ME antes, quando a lei permitir.

3.4. A obrigação de confidencialidade vale por 2 (dois) anos após a última interação do Membro na Plataforma.

4. Penalidades

4.1. Em caso de Contorno, o Membro pagará à Assessoria ME, a título de cláusula penal (Código Civil, arts. 408 a 416), valor igual à Remuneração que seria devida pela operação realizada, para cada operação.

4.2. Conforme o art. 416, parágrafo único, do Código Civil, a Assessoria ME poderá cobrar indenização suplementar se provar prejuízo superior à multa.

4.3. Os valores serão corrigidos pelo IPCA desde a data da operação, com juros de 1% ao mês, além de custas e honorários.

4.4. Quando a Contraparte Apresentada também for Membro, ambos respondem solidariamente pela multa.

4.5. A violação de confidencialidade sujeita o Membro a perdas e danos e à exclusão da Plataforma.

5. Prova da Apresentação

5.1. As partes convencionam, nos termos do art. 373, §3º, do Código de Processo Civil, que os registros da Plataforma (visualizações, manifestações de interesse, mensagens e reuniões, com data, hora e IP) fazem prova da Apresentação.

5.2. Cabe ao Membro provar a relação preexistente prevista na cláusula 2.4.

5.3. O Membro se obriga a informar à Assessoria ME, quando solicitado, se realizou operação com Contraparte Apresentada dentro do prazo do item 2.2.

6. Vigência

6.1. Este Acordo vale a partir do aceite e continua obrigando o Membro após a exclusão de seu cadastro, pelos prazos dos itens 2.2 e 3.4.

7. Lei aplicável e cláusula compromissória

7.1. Aplica-se a lei brasileira.

7.2. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Qualquer controvérsia decorrente deste Acordo, dos Termos de Uso ou da Política de Privacidade será resolvida definitivamente por arbitragem, administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), segundo seu regulamento, por árbitro único, com sede em São Paulo/SP e em língua portuguesa. O Membro declara que concorda expressamente com esta cláusula, aceita em campo próprio do cadastro (Lei 9.307/1996, art. 4º, §2º).

7.3. As partes reconhecem que a sentença arbitral poderá ser executada no exterior nos termos da Convenção de Nova York (Decreto 4.311/2002).

7.4. Medidas urgentes anteriores à instalação da arbitragem e a execução da sentença arbitral no Brasil poderão ser requeridas no foro da Comarca de Eusébio/CE.

8. Disposições gerais

8.1. Em caso de divergência entre as versões em português e inglês, prevalece a versão em português.

8.2. A tolerância da Assessoria ME com qualquer descumprimento não significa renúncia a seus direitos.

8.3. Se alguma cláusula for considerada inválida, as demais continuam válidas.

8.4. O aceite eletrônico deste Acordo, com os registros da cláusula 5.1, tem validade de assinatura entre as partes (MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º, e Lei 14.063/2020).

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